CARTA ABERTA DOS DOCENTES AFASTADOS
DO IESPLAN 2016
À Sra. Profa.
Amarilis Busch Tavares,
Coordenadora-Geral de Supervisão de
Educação Superior do Ministério da Educação
Á
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES/MEC
Ao
CACAU - Centro Acadêmico Arquitetura e Urbanismo IESPLAN
Ao
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do DF – CAU DF
Ao
Sindicato dos Professores em
Estabelecimentos Particulares de Ensino do DF
Ao
Ao
Ministério Público do Trabalho
Senhores,
Nós professores
afastados do Curso de Arquitetura e Urbanismo do Centro de Ensinos Superiores
Planalto, IESPLAN-DF, em janeiro de 2016, após citados nominalmente em
Ofício (Anexo 1) da Administradora da referida instituição à
Coordenação Geral de Supervisão de Educação Superior do Ministério da Educação,
em 05 de Fevereiro pp, exercendo nosso direito de resposta conferido pela
Constituição Federal (art. 5, inc. V), nos termos do
Artigo 46 do Decreto 5773 de 2006, abrimos o presente documento, no qual
explicitamos nosso posicionamento com relação ao contexto da atual gestão
pedagógica e acadêmica no que diz respeito ao afastamento dos professores:
O IESPLAN afastou 11
professores em janeiro de 2016. No mesmo mês, os alunos
elaboraram Nota de Repúdio (Anexo 2) e encaminharam a várias instâncias
Educacionais, inclusive à Coordenação Geral de Supervisão de Educação Superior
do Ministério da Educação.
Em 29 de fevereiro de 2016, recebemos por meio de mensagem de e mail do CACAU IESPLAN (Anexo 3), para conhecimento, Ofício resposta do IESPLAN enviado
à Coordenação Geral de Supervisão de Educação Superior do Ministério da
Educação (Anexo 1). No Ofício o IESPLAN expõe os nomes dos afastados em
planilhas comparativas, emitindo juízos de
valor, comparações desqualificadoras e inverdades, sendo a maior delas a que
diz o último parágrafo:
“as medidas adotadas em
relação ao afastamento dos citados professores transcorreram de forma
responsável, respeitosa e na forma da lei".
1 - O episódio dos
afastamentos nada tem de “responsável e respeitoso”:
no caso dos professores demitidos, houve demissões sem justa causa "com causa", conforme Comunicado do
Coordenador e da Diretora aos alunos (anexos 4 e 5) nos quais vincula as
demissões a um suposto “boicote” às bancas de TFG. “Boicote” que não existiu.
Na verdade, as demissões e a forma como foram feitas, configuram represália a uma carta (Anexo 6)
redigida pelos professores, na qual pedia-se posicionamento a respeito dos
atrasos recorrentes no pagamento dos salários, do passivo referente aos meses
não pagos e o não recolhimento do FGTS. A carta foi nominada pela Instituição como "boicote" (Anexos 4 e 11).
Salienta-se que a reivindicação de direitos
trabalhistas é prática regular tratando-se de um estado democrático de direito, assim sendo, nenhum dos professores que participaram na elaboração da carta poderia ter sido demitido com essa motivação nada “responsável
e respeitosa”. Em nenhum momento a palavra "boicote" aparece na carta dos professores à Instituição (Anexo 6).
Feitas dessa forma, as demissões são passíveis de anulação na justiça trabalhista. A Instituição não precisa motivar para demitir, mas se motivar tem que provar, no caso a emissão de comunicados vinculando as demissões a um “boicote” que não existiu, configura calúnia, difamação, dano moral. Esse fato, somado à contumácia no atraso dos salários, motivaram a frase que os alunos escreveram (Anexo 1):
“foram desrespeitados
pelo Instituto de Ensino Superior Planalto – IESPLAN.”
E que a Instituição
respondeu (Anexo 1):
“A afirmação de que
alguns docentes foram desrespeitados deve ser vista com cautela, posto que
atitudes dessa natureza não condizem nem com a política de recursos humanos
adotada pelo IESPLAN, nem com os princípios éticos e cristãos que norteiam a
conduta de seus gestores os quais repugnam quaisquer atos dessa natureza.”
As demissões por
retaliação configuram aviltamento dos direitos humanos, cerceamento e repressão
política sobre o coletivo dos professores, concretizam ações autoritárias,
repressivas, caracterizadoras do cerceamento ideológico de quem unicamente
reivindicava direitos assegurados.
No caso da professora
Luciana, ressalte-se que estava apartada do grupo docente por imposição da Coordenação
que deliberadamente não lhe designou disciplina para ministrar no segundo
semestre de 2015, e não por escolha da professora. O ofício encaminhado ao MEC
(Anexo 1) apresenta informação em nada verídica quando diz que a professora já
estava afastada em meados de 2015. A professora foi acantoada a partir do
segundo semestre de 2015 e, diante de tamanha desqualificação, além dos fatos
ocorridos com os outros colegas, pediu rescisão indireta em janeiro de 2016.
A falta de respeito ao
professor Márcio Vianna que o levou à rescisão indireta também foi a
participação na elaboração da carta (Anexo 6) que motivou enorme assédio e pressão
psicológica com a acusação de “boicote” às bancas. Também no caso do professor
Márcio Vianna é enorme a quantidade de fotografias e testemunhas que mostram
que as bancas foram feitas, não houve nenhum “boicote”, enorme falta de
respeito sim a um professor doutor com 13 anos de brilhante atuação na
Instituição, deferência estendida igualmente a todos os demais. A
falta de respeito aos professores também motivou o afastamento a pedido por
parte dos professores Lilian e Carlos Novaes.
2 - O episódio dos
afastamentos também não foi feito “na forma da lei”:
Até hoje, 20 de março,
nenhum dos afastados recebeu as verbas rescisórias asseguradas, marcadas, pelo
próprio IESPLAN, para serem pagas em dias determinados do mês de janeiro. Até a presente data, nenhum dos afastados obteve o pagamento das verbas rescisórias,
multas, os passivos referentes a meses não pagos, as guias para saque do FGTS
mais multa de 40%, a habilitação ao Seguro Desemprego e as baixas nas Carteiras
de Trabalho. As datas simplesmente não foram cumpridas, nenhum pagamento foi feito e nenhuma explicação foi veiculada, para esse assunto a Coordenação e a Instituição em geral não se ocuparam de elaborar comunicados como fizeram para emitir acusações inverídicas.
As ações do IESPLAN
feitas ao arrepio da lei vêm de longa data, vide o TAC nº15/2014 -
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, Inquérito Civil nº
000074.2006.10.000/4, não cumpido (Anexo 8).
Mesmo sem receber os
salários de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, demos aulas normais
durante o ano de 2015, ludibriados por um cronograma de pagamento (Anexo 9)
feito pela própria direção do IESPLAN e simplesmente não cumprido, até hoje não
recebemos.
No mesmo Ofício (anexo
1), a Instituição informa que contratou 7
novos professores. Consideramos também que a contratação dos novos
empregados não condiz com a alegação, sempre nos repassada em reuniões, de
grave situação financeira pela qual passa a Instituição, uma vez que novas
contratações pressupõem a existência de verbas previstas em orçamento para
tanto.
As novas contratações
configuram, em nosso entendimento, nova investida contra nossos direitos uma
vez que, se pagarem os novos contratados, será com recurso que a nós pertence em por direito. Existindo verba em orçamento, “ético” e “na forma da lei” seria, em primeiro lugar, arcar com as verbas
rescisórias dos 11 professores afastados que, diga-se de passagem, foram os
principais responsáveis pela nota 4 na Avaliação do MEC da qual a Instituição
tanto se vangloria.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista é crime pelo artigo 203 do Código Penal, também nesse mesmo artigo o crime de não nos liberarem pela baixa nas nossas carteiras.
No Artigo 323 da CLT está claramente dito que deverá ser fechado estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês, exatamente o que acontece com o IESPLAN há décadas.
No Artigo 323 da CLT está claramente dito que deverá ser fechado estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês, exatamente o que acontece com o IESPLAN há décadas.
A avaliação
institucional deve contemplar a análise global das estruturas, relações,
compromissos e responsabilidades sociais, conforme diz a Lei 10.861/2004, que
trata da Avaliação de Educação Superior. As políticas de pessoal, incluindo as
condições de trabalho estão no item V dessa lei, já o item X trata da
sustentabilidade financeira.
Processo de desmonte e precarização da formação acadêmica, materializada em salários e todos os direitos trabalhistas aviltados, até mesmo as verbas rescisórias. Sem falar no não recolhimento do FGTS e até, em alguns casos, a Instituição chega a cometer crime de apropriação indébita de dinheiro público pela retenção do INSS, descontados porém não repassados. Prazos legais simplesmente não são cumprido, o que causa
grande insegurança por parte de todos os clientes dessa Instituição pois fica exposta a má fé.
Embora apresentem um
discurso que, na forma, valorize a cidadania, os representantes da Instituição atuam, na prática, de modo
truculento e tendo por base a falta de ética, expressada pelo posicionamento
contra o registro do curso no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (Anexo 10). Ora, O
item 2.1.1 do Código de Ética dos Profissionais de Arquitetura e Urbanismo, Resolução 52/2013, nos diz que "o arquiteto e urbanista deve defender o interesse público e respeitar o teor das leis que regem o exercício profissional". Sem o registro no CAU, aquela IES atua, a rigor, na ilegalidade.
No que diz respeito às calúnias e difamações expressadas em mensagens (Anexo 4) que falam de um "boicote" que não existiu, o item 2.2.6 da mesma Resolução nos fala que o arquiteto e urbanista deve prescindir de emitir "opiniões que deturpem conscientemente a verdade".
No que diz respeito às calúnias e difamações expressadas em mensagens (Anexo 4) que falam de um "boicote" que não existiu, o item 2.2.6 da mesma Resolução nos fala que o arquiteto e urbanista deve prescindir de emitir "opiniões que deturpem conscientemente a verdade".
Além de faltar com as obrigações trabalhistas, o IESPLAN atua em
falta com o Conselho de Classe da profissão que está formando. Ensina o quê aos
seus alunos sobre prática profissional, aspectos institucionais
e bases legais de atuação?
A “selvageria
capitalista” demonstrada e capitaneada sim, não por Conselhos como
diz o anexo 10, mas pela exploração do nosso trabalho pela IES que transgride praticamente todos os direitos dos trabalhadores.
Consideramos a publicação de nossos nomes no Ofício do IESPLAN ao MEC (Anexo 1) com o tom comparativo e desqualificador, um atentado à nossa honra. Não é o Conselho que atua nos “apunhalando pelas costas” como dito no Anexo 10, aproveitamos as palavras da Coordenação no Anexo 10 para caracterizar o que a Instituição em questão vem fazendo, ao agir repetida e sistematicamente com calúnias, difamações e danos materiais, morais e à nossa imagem.
Consideramos a publicação de nossos nomes no Ofício do IESPLAN ao MEC (Anexo 1) com o tom comparativo e desqualificador, um atentado à nossa honra. Não é o Conselho que atua nos “apunhalando pelas costas” como dito no Anexo 10, aproveitamos as palavras da Coordenação no Anexo 10 para caracterizar o que a Instituição em questão vem fazendo, ao agir repetida e sistematicamente com calúnias, difamações e danos materiais, morais e à nossa imagem.
Assinam os professores
Cátia, Edson, Leo,
Lilian, Luciana, Luiz Otávio, Marcílio, Márcio, Novaes.
em
21 de março de 2016,
Brasília DF
ANEXO 1 - Ofício do IESPLAN ao MEC
ANEXO 2 - Nota de Repúdio Alunos
ANEXO 3 - Mensagem CACAU IESPLAN
ANEXO 2 - Nota de Repúdio Alunos
ANEXO 3 - Mensagem CACAU IESPLAN
ANEXO 4 - Comunicado da Coordenacao aos Alunos
ANEXO 5 - Comunicado IESPLAN aos Alunos
ANEXO 6 - Carta dos Professores ao IESPLAN
ANEXO 7 - Postagem a respeito do comunicado da Coordenacao
ANEXO 8 - TAC
ANEXO 9 - Cronograma de Pagamento 2015